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RECURSOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA PRIORIDADE NA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 
 
     
      Em oportuno e didático esclarecimento, os Consultores do Orçamento do Senado Federal definiram juridicamente o orçamento público como materializado numa lei ordinária, de validade anual, que exprime, em termos financeiros e técnicos, as decisões políticas na alocação dos recursos públicos, estabelecendo as ações e programas prioritários para atender às demandas da sociedade.
     O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, insculpe os direitos fundamentais da criança e do adolescente, direitos estes que devem constar com absoluta prioridade no planejamento e execução de políticas públicas nas esferas administrativas dos poderes dos municípios, dos Estados e da União sob pena de responsabilidade civil e administrativa do agente por omissão.
     Para o atendimento e cumprimento das regras determinadas pela Carta Política e pela Lei Cidadã Infanto – Juvenil, urge prever obrigatoriamente nos textos dos Projetos de Lei dos Planos Plurianuais e de Diretrizes Orçamentárias as estratégias políticas de ação assim como, fixar despesas orçamentárias menos tímidas e ínfimas nos denominados programas de trabalho dos Projetos de Lei Orçamentária, encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para o segmento social detentor da proteção integral.
     Configurando-se o quadro orçamentário de receitas públicas previstas e aprovadas pelo Poder Legislativo e posteriormente editada pelo Poder Executivo para o ano subseqüente, obriga-se o administrador a cumprir as despesas constantes na Lei.
     Neste contexto, não obstante a receita total estimada do município do Rio de Janeiro de R$8. 996.028.373,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais), verificando-se as pífias despesas e dotações do Poder Executivo para os órgãos, programas e ações que priorizem os direitos da criança e do adolescente, a Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em parceria institucional com a 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e a Organização Não – Governamental Rede Rio Criança, avençou com o próprio Poder Executivo a aprovação de emendas modificativas e aditivas ao Projeto de Lei Orçamentário para o Exercício Financeiro de 2005, entre elas: a proibição do cancelamento de créditos de Programas de Trabalho que se destinem a políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente (emenda aditiva ao texto); a maior participação compartilhada do Tesouro Municipal para o Fundo de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando equilibrar a captação para Fundo com dotação governamental, ou seja, a cada um real captado da iniciativa privada para o Fundo, o Executivo alocaria e suplementaria com um real (emenda modificativa n.º 9121) e o aumento na dotação para as despesas dos dez Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/RIO.
     Cabe esclarecer que, as emendas da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei Orçamentária de 2005 (PL N.º 2225/2004), foram aprovadas por unanimidade pelo conjunto dos Vereadores, cônscios da importância das matérias afetas aos direitos infanto – juvenis, não olvidando dos graves problemas enfrentados por esses cidadãos em notória situação de risco na Cidade do Rio de Janeiro.
     Pelo exposto, resta a certeza da sanção pelo Poder Executivo do que foi discutido e acordado no Orçamento Público exaustivamente, primordialmente o seu cumprimento, sinalizando desta feita com o compromisso e a efetivação de políticas públicas de atendimento prioritário aos direitos da criança e do adolescente.
     Importante ressaltar que a integração dos órgãos públicos com a sociedade na discussão e planejamento do orçamento público e na sua concretização, via cobrança da obrigação de fazer moldada na Lei, torna-se inafastável, convertendo-se em dividendos sociais para uma vida digna para a infância e para juventude.

     O Projeto de Lei 2225/04 foi convertido na Lei 3894/05, sancionada em 06/01/2005 com as emendas modificativas da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente citadas no texto.


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Advogado
Consultor da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

 
     


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