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RECURSOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA PRIORIDADE NA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Em oportuno e didático esclarecimento, os Consultores do Orçamento do Senado Federal definiram juridicamente o orçamento público como materializado numa lei ordinária, de validade anual, que exprime, em termos financeiros e técnicos, as decisões políticas na alocação dos recursos públicos, estabelecendo as ações e programas prioritários para atender às demandas da sociedade. O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, insculpe os direitos fundamentais da criança e do adolescente, direitos estes que devem constar com absoluta prioridade no planejamento e execução de políticas públicas nas esferas administrativas dos poderes dos municípios, dos Estados e da União sob pena de responsabilidade civil e administrativa do agente por omissão. Para o atendimento e cumprimento das regras determinadas pela Carta Política e pela Lei Cidadã Infanto Juvenil, urge prever obrigatoriamente nos textos dos Projetos de Lei dos Planos Plurianuais e de Diretrizes Orçamentárias as estratégias políticas de ação assim como, fixar despesas orçamentárias menos tímidas e ínfimas nos denominados programas de trabalho dos Projetos de Lei Orçamentária, encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para o segmento social detentor da proteção integral. Configurando-se o quadro orçamentário de receitas públicas previstas e aprovadas pelo Poder Legislativo e posteriormente editada pelo Poder Executivo para o ano subseqüente, obriga-se o administrador a cumprir as despesas constantes na Lei. Neste contexto, não obstante a receita total estimada do município do Rio de Janeiro de R$8. 996.028.373,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais), verificando-se as pífias despesas e dotações do Poder Executivo para os órgãos, programas e ações que priorizem os direitos da criança e do adolescente, a Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em parceria institucional com a 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e a Organização Não Governamental Rede Rio Criança, avençou com o próprio Poder Executivo a aprovação de emendas modificativas e aditivas ao Projeto de Lei Orçamentário para o Exercício Financeiro de 2005, entre elas: a proibição do cancelamento de créditos de Programas de Trabalho que se destinem a políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente (emenda aditiva ao texto); a maior participação compartilhada do Tesouro Municipal para o Fundo de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando equilibrar a captação para Fundo com dotação governamental, ou seja, a cada um real captado da iniciativa privada para o Fundo, o Executivo alocaria e suplementaria com um real (emenda modificativa n.º 9121) e o aumento na dotação para as despesas dos dez Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/RIO. Cabe esclarecer que, as emendas da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei Orçamentária de 2005 (PL N.º 2225/2004), foram aprovadas por unanimidade pelo conjunto dos Vereadores, cônscios da importância das matérias afetas aos direitos infanto juvenis, não olvidando dos graves problemas enfrentados por esses cidadãos em notória situação de risco na Cidade do Rio de Janeiro. Pelo exposto, resta a certeza da sanção pelo Poder Executivo do que foi discutido e acordado no Orçamento Público exaustivamente, primordialmente o seu cumprimento, sinalizando desta feita com o compromisso e a efetivação de políticas públicas de atendimento prioritário aos direitos da criança e do adolescente. Importante ressaltar que a integração dos órgãos públicos com a sociedade na discussão e planejamento do orçamento público e na sua concretização, via cobrança da obrigação de fazer moldada na Lei, torna-se inafastável, convertendo-se em dividendos sociais para uma vida digna para a infância e para juventude. O
Projeto de Lei 2225/04 foi convertido na Lei 3894/05, sancionada em
06/01/2005 com as emendas modificativas da Comissão dos Direitos
da Criança e do Adolescente citadas no texto.
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