OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1873*, de 29 de maio
de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal
do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de junho de 1992, rejeitou os vetos
parciais ao inciso I do art. 8º; art. 13 e art. 19 da citada Lei.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo
e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 1º - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei, como
CMDCA, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por
representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da
sociedade civil.
§ 2º - O CMDCA é dotado de
autonomia e contará com dotação própria e a infra-estrutura necessária ao seu
funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material.
Seção II
Da Política
Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente
Art. 2º - Cabe ao CMDCA
propor e controlar ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, a qual tem como objetivos:
I - assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos à vida, à dignidade,
à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura,
à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária;
II - proteger as crianças
contra qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência,
exploração, crueldade e opressão;
III - garantir à criança e ao
adolescente:
a) o direito de ser criado e
educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família
substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as
pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à
informação sobre a vida sexual e a reprodução;
c) a acesso gratuito às
creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral, o
qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao repúdio ao
racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade
de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino
filosófico, político e religioso, incluindo o ensino religioso afro-brasileiro;
e) o atendimento na forma do
disposto no Artigo 227, § 3º, IV e V,
da Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do
adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao
acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem
como sua inserção no mercado de trabalho;
V - proporcional igualdade de
oportunidades no atendimento à rede municipal de ensino público às crianças e
aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com suas necessidades e
peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da faixa etária.
§ 1º - No exercício do
disposto neste Artigo, cabe ao CMDCA:
I - zelar pela garantia de
igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e
do adolescente portadores de deficiências, através de apoio especial à
superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em
desenvolvimento com necessidades específicas;
II - propor prioridade à
formulação de programas que visem à promoção da garantia dos direitos da
criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e assistência:
a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas
e epidêmicas;
c) à excepcionalidade e aos
portadores de deficiência, garantindo-se-lhes, inclusive, a estimulação
precoce;
d) à desnutrição e a
desidratação;
e) às doenças sexualmente
transmissíveis e à síndrome de insuficiência imunológica adquirida - AIDS;
f) aos dependentes de
entorpecentes e drogas afins incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em
especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias
estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos,
estupros, e qualquer outras violências;
i) à saúde mental.
§ 2º - A garantia de absoluta
prioridade a que se refere o inciso I deste artigo compreende:
I - primazia para receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no
atendimento por órgãos públicos;
III - prioridade quanto à
formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV - prioridade, na adoção de
recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à
infância e à juventude.
Seção III
Das Demais
Competências
Art. 3º - Compete ainda ao
CMDCA:
I - propor as políticas
públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os
níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da
sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
II - acompanhar, avaliar e
fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público do
Município voltadas para a criança e
para o adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os Poderes
do Município e do Estado;
III - impedir as ações que
contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - VETADO;
V - acompanhar e fiscalizar
as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de
crianças e adolescentes que não possam ser criados no seio de suas famílias
naturais;
VI - encaminhar e acompanhar,
junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão,
discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra
a criança e adolescente;
VII - promover visitas a
delegacias, presídios, e entidades de internação, centros de triagem, unidades
de acolhimento e quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados, em que
possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de sua
permanência ou internação;
VIII - proceder ao registro
das entidades da sociedade civil dedicadas ao entendimento da criança e do
adolescente, observado o parágrafo único do Artigo 91 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária competente;
IX - promover o levantamento
e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a
criança e o adolescente no âmbito do Município, de acordo com as normas que o
Conselho fixar e com o disposto no artigo 91, parágrafo único, da Lei Federal
nº 8.069/90;
X - manter registro dos
programas de proteção e sócio-educativos das entidades governamentais e
não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar ciência ao
Conselho Tutelar e a autoridade judiciária competente;
XI - registrar as doações recebidas
de instituições nacionais e internacionais por entidades não-governamentais e
fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados;
XII - identificar e divulgar,
buscando integrá-las, as ações voltadas para o atendimento da criança e do
adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vistas à articulação e
compatibilização de planos, programas e projetos;
XIII - propor ao Poder
Público política da capacitação de recursos humanos para a efetivação das
diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das
entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança
e ao adolescente, observado o disposto no artigo 204 da Constituição da
República;
XIV - fixar planos de
aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais
receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
XV - encaminhar aos órgãos
competentes pareceres sobre aplicação de recursos públicos, segundo as
propriedades definidas para a política municipal para a criança e o
adolescente;
XVI - fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - informar à comunidade,
através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, sobre a
situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente;
XVIII - organizar e promover
encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao
atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e
difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas
as decorrentes das decisões e ações do Conselho;
XIX - promover a cada dois
anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescnete;
XX - divulgar, em caráter
permanente, os direitos da criança e do adolescente;
XXI - exercer outras
competências decorrentes da Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo Único - Cabe ao
CMDCA solicitar as indicações para o preenchimento da função de membro do Conselho
nos casos de vacância, observados os critérios dos artigos 5º e 8º desta Lei.
Art. 4º - Nenhuma ação de
natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá
impedir ou obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos nos artigos
anteriores.
Seção IV
Da Composição do
Conselho e de Seu Funcionamento
Art. 5º - O Conselho,
observado o disposto no art. 1º, é composto de vinte membros, na forma
seguinte:
I - dez representantes de
entidades não governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente
constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no
mínimo, há um ano e tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - dez representantes dos
órgãos do Poder Público do Município que, direta ou indiretamente, lidem com a
questão da criança e do adolescente.
§ 1º - A comprovação a que se
refere o inciso I se fará mediante a apresentação ao Conselho ou, na falta
deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros documentos que permitam
constatar a existência e trabalho efetivo da entidade.
§ 2º - O processo de escolha
referido no inciso II dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação desta
Lei.
Art. 6º - A designação dos
membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Art. 7º - Os membros do
Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de dois anos,
admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período.
Art. 8º - Os membros do Conselho
serão nomeados pelo Prefeito, observado o seguinte:
I - Os dez representantes da
sociedade civil serão escolhidos por voto direto em Assembléia Pública das
entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I;
II - Os representantes dos
órgãos governamentais serão escolhidos pelo Prefeito.
Art. 9º - O Prefeito, através
de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as
entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de
trinta dias, após a publicação desta Lei, elejam seus representantes no
Conselho, nos termos do artigo 5º , I, § 1º desta Lei.
§ 1º - Caso o prazo
mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito publicará novo edital em
órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas instituições, e
entidades indiquem seus representantes no Conselho no prazo improrrogável de
quinze, dias.
§ 2º - Esgotado o prazo sem
manifestação das entidades, o Prefeito indicará os representantes das
instituições e entidades que não se tenham pronunciado.
Art. 10 - O Conselho
elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias após
a sua instalação, o qual disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e o
número de membros de sua Mesa Diretora.
Art. 11 - Os membros efetivos
e respectivos suplentes indicados para compor o Conselho serão designados por
decreto do Prefeito, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação desta
Lei, prorrogável por mais quinze dias no caso do art. 9º, §1º.
Art. 12 - A instalação do
Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação do decreto
referido no artigo anterior.
Art. 13 - Em caso de
substituição dos membros indicados pela sociedade civil por decisão da
Assembléia Pública, o Prefeito nomeará o substitutivo por esta aprovado.
Art. 14 - O exercício do
mandato de Conselheiro é gratuito, constituindo-se em relevante serviço
público.
CAPÍTULO II
DO FUNDO
MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 15 - Fica instituído o
Funco Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
duração indeterminada, o qual tem como objetivo proporcionar recursos
destinados às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 16 - O Fundo Municipal
para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado
diretamente ao Secretário Municipal de Governo.
Seção II
Das Receitas do
Fundo e Sua Destinação
Art. 17 - São receitas do
Fundo:
I - as transferências de
recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe o
parágrafo único do artigo 261 da Lei Federal nº 8069/90;
II - dotação específica
consignada anualmente no Orçamento do Município;
III - recursos provenientes
dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - os rendimentos e os
juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios
firmados;
VI - doações e legados feitos
diretamente a este Fundo;
VII - valores transferidos
pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8069/90;
VIII - rendas eventuais
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
IX - outros recursos que lhe
forem destinados.
§ 1º - As receitas descritas
neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação.
Art. 18 - A despesa do Fundo
Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se
constituirá de:
I - financiamento total ou
parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III - construção, reforma,
ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - atendimento de outras
despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações
mencionadas no art. 1º.
Seção III
Da Gestão do
Fundo
Art. 19 - São atribuições do
Secretário Municipal de Governo em relação ao Fundo Municipal para Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - administrar o Fundo
Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar e avaliar a
realização física e financeira das ações relativas à política de atendimento à
criança e ao adolescente;
III - propor ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com a política estabelecida para o setor e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à
Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques com o
responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII - ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - abrir conta em
estabelecimento bancário usando o Cadastro de Contribuintes da Prefeitura;
IX - firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - encaminhar à Câmara
Municipal, semestralmente, demonstração da execução orçamentária do Fundo;
XI - prestar,
obrigatoriamente, contas ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 20 - O orçamento do
Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21 - A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 22 - Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO III
Disposições
Transitórias e Finais
Art. 23 - Dentro de trinta
dias contados da data da sua posse, o CMDCA encaminhará ao Prefeito a sua
proposta orçamentária para 1992, a fim de prover-se dos recursos necessários à
sua atuação.
Art. 24 - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer as despesas de
implantação do Fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - As despesas
a serem atendidas pelo mencionado crédito correrão à conta da Natureza da
Despesa 4313 - Contribuições e Fundos e 4130 - Investimentos em Regime de
Execução Especial, respectivamente, no orçamento do Município e no do próprio
Fundo, as quais serão compensadas na forma do art. 43 da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964, e da legislação pertinente.
Art. 25 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal
do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH