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LEI N.º 3.634 de 8 de Setembro de 2003
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| Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência. | |||
| Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente | |||
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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário
ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças
e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies
de jogos, que induzam e estimulem a violência. Art. 3.º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente: I - advertência administrativa; Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA
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