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LEI N.º 3.634 de 8 de Setembro de 2003
 
     
    Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.  
       
    Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente  
     
 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

Art. 2.º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:

I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

 

 
     


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