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PROJETO DE LEI Nº 1025/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 1025/2002, que "Autoriza o Poder Executivo a criar o programa municipal "Uma Família Carioca", de incentivo à adoção de órfãos, crianças e adolescentes e dá outras providências."

Autor:Vereador Edson Santos
Relator:Vereador Cláudio Cavalcanti

(FAVORÁVEL COM EMENDAS )



 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1025/2002, de autoria do Nobre Vereador Edson Santos que "Autoriza o Poder Executivo a criar o programa municipal "Uma Família Carioca", de incentivo à adoção de órfãos, crianças e adolescentes, e dá outras providências."

II - VOTO DO RELATOR

Digno de efusivos aplausos a proposição do brilhante e atuante edil.
Entretanto, cabem algumas digressões no sentido de aperfeiçoar a matéria de altíssima relevância social.
Existem peculiaridades na forma de adoção simples, inserta no Código Civil brasileiro no seu art.368 e segs. e a adoção plena, albergadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art.39 e segs.).
O ECA, por ser uma lei recente, deu ao instituto da adoção plena uma moldura de modernidade em decorrência das transformações sociais através dos tempos.
Uma interessante diferença encontrada, comparando as normatizações, nos ensina e determina que, pelo Ordenamento Civil, na adoção simples não há rompimento de qualquer laço com os parentes biológicos (art.376 / C.C), enquanto que pelo ECA, na adoção plena, há o rompimento de qualquer vínculo com os parentes biológicos, ressalvado os impedimentos matrimoniais (art.41/ECA).
Portanto, visando um perfeito e incontroverso entendimento do instituto, ora em discussão, sugerimos acrescentar à ementa e aos artigos após a palavra adoção, a especificidade ou o tipo de acolhimento consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como plena, ou seja, adoção plena.
O art.2º, Parágrafo único, de inteligente lavra, incorre em um hibridismo jurídico que não deve vigorar, pois apesar de constituírem formas de famílias substitutas, sendo elas: a guarda, a tutela e a adoção, não são modalidades iguais de acolhimento da criança ou adolescente, revelando nos termos da lei estatutária, características próprias, lembrando que a clara intenção do nobre legislador, foi contemplar o instituto da adoção plena.
O art.3º da original propositura em tela, regula a faixa etária dos adotandos para o adotante ser beneficiário dos incentivos do Poder Público.
Ocorre que o art.2º, caput, da Lei 8069/90, balisou a faixa etária da criança e do adolescente, in verbis:" Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade."
Destarte, para haver uma sintonia ou harmonia entre a presente iniciativa e a Lei Federal, imprescindível se faz a adaptação da idade do adotando pelo que preceitua o Ordenamento Estatutário.

Uma análise do art.3º, §2º, determina o fim do incentivo na adoção à família substituta, quando o adotando atingir a capacidade civil plena 21 (vinte e um) anos de idade, salvo comprovada matrícula e freqüência em curso de nível superior.
Porém, o ECA, em seu art.40 aduz que "art.40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito anos) à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."
Assim, apenas nas circunstâncias previstas e expressas pela norma, pode haver a adoção plena do adolescente com idade superior a 18 (dezoito ) anos de idade.
Para não haver confronto direto entre a Lei 8069/90 e a proposição em análise, sugerimos a modificação da faixa etária do salutar dispositivo.
O art.4º, II, deve, como já observado, ser determinado na especificidade da família substituta, em respeito ao contexto da própria proposta legislativa, devendo neste passo, ser suprimida as palavras guarda e tutela, relevando as palavras adoção e plena.
Ao art.5º, entendemos pela supressão da construção gramatical entre as vírgulas, para não gerar confusão interpretativa entre os institutos ou modalidades de família substituta.
Pelo exposto, nosso voto é favorável com emendas ao Projeto de Lei 1025/2002 da lavra do Excelentíssimo Senhor Vereador Edson Santos.

Sala da Comissão, 2 de dezembro de 2002.

VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Presidente-Relator

III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 2 dezembro de 2002, aprovou o parecer do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1025/2002, de autoria do Vereador Edson Santos. .


Sala da Comissão, 2 de dezembro de 2002.


Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente-Relator


Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente


Vereador Edimílson Dias
Vogal

 
     


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