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I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1025/2002, de autoria do Nobre Vereador
Edson Santos que "Autoriza o Poder Executivo a criar o programa municipal
"Uma Família Carioca", de incentivo à adoção
de órfãos, crianças e adolescentes, e dá outras
providências."
II - VOTO DO RELATOR
Digno de efusivos aplausos a proposição do brilhante e
atuante edil.
Entretanto, cabem algumas digressões no sentido de aperfeiçoar
a matéria de altíssima relevância social.
Existem peculiaridades na forma de adoção simples, inserta
no Código Civil brasileiro no seu art.368 e segs. e a adoção
plena, albergadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art.39
e segs.).
O ECA, por ser uma lei recente, deu ao instituto da adoção
plena uma moldura de modernidade em decorrência das transformações
sociais através dos tempos.
Uma interessante diferença encontrada, comparando as normatizações,
nos ensina e determina que, pelo Ordenamento Civil, na adoção
simples não há rompimento de qualquer laço com os
parentes biológicos (art.376 / C.C), enquanto que pelo ECA, na
adoção plena, há o rompimento de qualquer vínculo
com os parentes biológicos, ressalvado os impedimentos matrimoniais
(art.41/ECA).
Portanto, visando um perfeito e incontroverso entendimento do instituto,
ora em discussão, sugerimos acrescentar à ementa e aos artigos
após a palavra adoção, a especificidade ou o tipo
de acolhimento consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como plena,
ou seja, adoção plena.
O art.2º, Parágrafo único, de inteligente lavra, incorre
em um hibridismo jurídico que não deve vigorar, pois apesar
de constituírem formas de famílias substitutas, sendo elas:
a guarda, a tutela e a adoção, não são modalidades
iguais de acolhimento da criança ou adolescente, revelando nos
termos da lei estatutária, características próprias,
lembrando que a clara intenção do nobre legislador, foi
contemplar o instituto da adoção plena.
O art.3º da original propositura em tela, regula a faixa etária
dos adotandos para o adotante ser beneficiário dos incentivos do
Poder Público.
Ocorre que o art.2º, caput, da Lei 8069/90, balisou a faixa etária
da criança e do adolescente, in verbis:" Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
idade."
Destarte, para haver uma sintonia ou harmonia entre a presente iniciativa
e a Lei Federal, imprescindível se faz a adaptação
da idade do adotando pelo que preceitua o Ordenamento Estatutário.
Uma análise do art.3º, §2º, determina o fim do incentivo
na adoção à família substituta, quando o adotando
atingir a capacidade civil plena 21 (vinte e um) anos de idade, salvo
comprovada matrícula e freqüência em curso de nível
superior.
Porém, o ECA, em seu art.40 aduz que "art.40. O adotando deve
contar com, no máximo, 18 (dezoito anos) à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."
Assim, apenas nas circunstâncias previstas e expressas pela norma,
pode haver a adoção plena do adolescente com idade superior
a 18 (dezoito ) anos de idade.
Para não haver confronto direto entre a Lei 8069/90 e a proposição
em análise, sugerimos a modificação da faixa etária
do salutar dispositivo.
O art.4º, II, deve, como já observado, ser determinado na
especificidade da família substituta, em respeito ao contexto da
própria proposta legislativa, devendo neste passo, ser suprimida
as palavras guarda e tutela, relevando as palavras adoção
e plena.
Ao art.5º, entendemos pela supressão da construção
gramatical entre as vírgulas, para não gerar confusão
interpretativa entre os institutos ou modalidades de família substituta.
Pelo exposto, nosso voto é favorável com emendas ao Projeto
de Lei 1025/2002 da lavra do Excelentíssimo Senhor Vereador Edson
Santos.
Sala da Comissão, 2 de dezembro de 2002.
VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Presidente-Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
reunião realizada no dia 2 dezembro de 2002, aprovou o parecer
do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDAS
ao Projeto de Lei nº 1025/2002, de autoria do Vereador Edson Santos.
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Sala da Comissão, 2 de dezembro de 2002.
Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente-Relator
Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente
Vereador Edimílson Dias
Vogal
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