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I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1077/2002, de autoria
do Nobre Vereador Chico Aguiar que "Inclui no currículo escolar
da rede pública municipal de escolas, o ensino do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ECA, na forma que menciona."
II- VOTO DO RELATOR
A promissora proposição do atuante edil,
encontra amparo legal no art.227, IV da Constituição Cidadã
de 1988 e fulgura como matéria legislativa de relevante importância
para o conhecimento pelos estudantes nas salas de aula do ensino fundamental,
dos direitos lapidados na Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Cabe um breve relato ilustrativo, sobre o empenho do Poder Público,
da sociedade e das organizações não - governamentais
na elaboração e aprovação desta moderna Normativa
Infanto - Juvenil, através da obra Estatuto da Criança e
do Adolescente Anotado, insculpida pelos eminentes Doutores Munir Cury,
Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura que aduzem
o seguinte:
" Logo após a promulgação da Magna Carta surgiu
o primeiro anteprojeto, denominado Normas Gerais de Proteção
à Infância e à Juventude, embrião do Estatuto
da Criança e do Adolescente, elaborado pelos autores destas anotações,
e levado à discussão do Fórum Nacional de Defesa
da Criança e do Adolescente, movimento de articulação
de representantes de entidades não - governamentais e especialistas
da área, muitos dos quais integrantes de órgãos públicos
ligados a questão. A proposta foi aprovada e encaminhada ao Deputado
Federal Nélson Aguiar, do Estado do Espírito Santo, que,
numa atitude de coragem e de respeito à posição referendada
pelo Fórum DCA, apresentou o projeto na Câmara, recebendo
o n.º 159/90. A sua apresentação na Câmara dos
deputados teve com finalidade precípua assegurar precedência
na tramitação, porquanto se antevia, como aconteceu, o ingresso
de outros projetos, tendentes a manter a filiação do direito
nacional à concepção da situação irregular,
a partir de então o Fórum DCA assumiu o papel de articulador
da transformação das Normas Gerais de Proteção
à Infância e à Juventude no ECA, promovendo e estimulando
a realização de seminários, encontros, reuniões
etc., visando o debate e a criação da nova lei. Assim, a
título de exemplificação, conclusões brotaram
de encontros organizados pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas
de Rua, pela CNBB - Pastoral do Menor, pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, pela Associação de Pediatria,
pela Frente de Defesa dos Direitos da Criança, pelo Movimento Criança
Prioridade Nacional, pelo Fórum de Dirigentes de FEBENS, pelo Fórum
Nacional de Secretários Estaduais de Educação etc.
O Fórum DCA constituiu comissão de redação,
encarregada de transformar as conclusões daqueles simpósios
em enunciados legais e, ao término de várias versões,
o Deputado Nélson Aguiar apresentou um substitutivo ao projeto
preliminar de Normas Gerais de Proteção à Infância
e Juventude junto a Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
que foi incorporado ao relatório apresentado pela Deputada Rita
Camata, também do Estado do Espírito Santo. Idêntico
substitutivo foi apresentado no Senado pelo Senador Ronan Tito, de Minas
Gerais, merecendo tramitação conjunta, agilizando o processo
de discussão. Aprovado nas duas Casas, foi sancionado e publicado
no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1990, entrando
em vigor no dia 14 de outubro do mesmo ano."
Destarte, nesta concisa exposição dos desafios encarados
pelos protagonistas deste relato, fica demonstrado o incomensurável
grau de mobilização dos diversos segmentos da sociedade
assim como, o nível de importância despertada e auferida
à matéria, alçando o ECA na seleta condição
de uma lei diferenciada, que deve ser objeto de tratamento especial, devendo
ser conhecida, estudada, discutida, criticada, elogiada, entendida e aplicada.
Todos, sem exceção, devem estudar esta Lei que traz enormes
avanços na questão dos direitos infanto - juvenis e, indiscutivelmente,
alunos do ensino fundamental, sugerindo-se até, através
de emenda pelo autor da proposição, a extensão deste
conhecimento aos estudantes de ensino médio.
Não obstante, em consonância com a Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, sem alterar a intenção
do legislador no dispositivo, sugerimos a modificação do
art.1º, determinando o conhecimento do ECA no ensino fundamental.
Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDA ao Pl
1077/2002 do Excelentíssimo Senhor Vereador Chico Aguiar.
Sala da Comissão, 31 maio de 2004.
Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em reunião realizada no dia 31 de maio de 2004, aprovou
o parecer do relator, Vereador S.Ferraz, FAVORÁVEL COM EMENDA ao
Projeto de Lei nº 1077/2002, de autoria do Vereador Chico Aguiar.
.
Sala da Comissão, 31 maio de 2004.
Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator
Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice - Presidente
Vereador José Moraes
Vogal
PROJETO DE LEI Nº 1077/2002
"Inclui no currículo escolar da rede pública municipal
de escolas, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA
, na forma que menciona."
Autor: Vereador Chico Aguiar
EMENDA MODIFICATIVA N.º 1
Autor: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Redija-se da seguinte forma o art.1º do Projeto em epígrafe:
Art.1º- Torna obrigatória a inclusão, no currículo
do ensino fundamental, de quinta a oitava série, na rede pública
municipal, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Vereador S.Ferraz
Presidente Relator
Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice-Presidente
Vereador José Moraes
Vogal
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