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PROJETO DE LEI Nº 1077/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 1077/2002, que "Inclui no currículo escolar da rede pública municipal de escolas, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA , na forma que menciona".

Autor: Vereador Chico Aguiar
Relator: Vereador S.Ferraz

(FAVORÁVEL COM EMENDA)


 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1077/2002, de autoria do Nobre Vereador Chico Aguiar que "Inclui no currículo escolar da rede pública municipal de escolas, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, na forma que menciona."


II- VOTO DO RELATOR

A promissora proposição do atuante edil, encontra amparo legal no art.227, IV da Constituição Cidadã de 1988 e fulgura como matéria legislativa de relevante importância para o conhecimento pelos estudantes nas salas de aula do ensino fundamental, dos direitos lapidados na Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe um breve relato ilustrativo, sobre o empenho do Poder Público, da sociedade e das organizações não - governamentais na elaboração e aprovação desta moderna Normativa Infanto - Juvenil, através da obra Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, insculpida pelos eminentes Doutores Munir Cury, Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura que aduzem o seguinte:
" Logo após a promulgação da Magna Carta surgiu o primeiro anteprojeto, denominado Normas Gerais de Proteção à Infância e à Juventude, embrião do Estatuto da Criança e do Adolescente, elaborado pelos autores destas anotações, e levado à discussão do Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente, movimento de articulação de representantes de entidades não - governamentais e especialistas da área, muitos dos quais integrantes de órgãos públicos ligados a questão. A proposta foi aprovada e encaminhada ao Deputado Federal Nélson Aguiar, do Estado do Espírito Santo, que, numa atitude de coragem e de respeito à posição referendada pelo Fórum DCA, apresentou o projeto na Câmara, recebendo o n.º 159/90. A sua apresentação na Câmara dos deputados teve com finalidade precípua assegurar precedência na tramitação, porquanto se antevia, como aconteceu, o ingresso de outros projetos, tendentes a manter a filiação do direito nacional à concepção da situação irregular, a partir de então o Fórum DCA assumiu o papel de articulador da transformação das Normas Gerais de Proteção à Infância e à Juventude no ECA, promovendo e estimulando a realização de seminários, encontros, reuniões etc., visando o debate e a criação da nova lei. Assim, a título de exemplificação, conclusões brotaram de encontros organizados pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, pela CNBB - Pastoral do Menor, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Associação de Pediatria, pela Frente de Defesa dos Direitos da Criança, pelo Movimento Criança Prioridade Nacional, pelo Fórum de Dirigentes de FEBENS, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Educação etc. O Fórum DCA constituiu comissão de redação, encarregada de transformar as conclusões daqueles simpósios em enunciados legais e, ao término de várias versões, o Deputado Nélson Aguiar apresentou um substitutivo ao projeto preliminar de Normas Gerais de Proteção à Infância e Juventude junto a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que foi incorporado ao relatório apresentado pela Deputada Rita Camata, também do Estado do Espírito Santo. Idêntico substitutivo foi apresentado no Senado pelo Senador Ronan Tito, de Minas Gerais, merecendo tramitação conjunta, agilizando o processo de discussão. Aprovado nas duas Casas, foi sancionado e publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1990, entrando em vigor no dia 14 de outubro do mesmo ano."
Destarte, nesta concisa exposição dos desafios encarados pelos protagonistas deste relato, fica demonstrado o incomensurável grau de mobilização dos diversos segmentos da sociedade assim como, o nível de importância despertada e auferida à matéria, alçando o ECA na seleta condição de uma lei diferenciada, que deve ser objeto de tratamento especial, devendo ser conhecida, estudada, discutida, criticada, elogiada, entendida e aplicada.
Todos, sem exceção, devem estudar esta Lei que traz enormes avanços na questão dos direitos infanto - juvenis e, indiscutivelmente, alunos do ensino fundamental, sugerindo-se até, através de emenda pelo autor da proposição, a extensão deste conhecimento aos estudantes de ensino médio.
Não obstante, em consonância com a Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sem alterar a intenção do legislador no dispositivo, sugerimos a modificação do art.1º, determinando o conhecimento do ECA no ensino fundamental.
Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDA ao Pl 1077/2002 do Excelentíssimo Senhor Vereador Chico Aguiar.

Sala da Comissão, 31 maio de 2004.

Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 31 de maio de 2004, aprovou o parecer do relator, Vereador S.Ferraz, FAVORÁVEL COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 1077/2002, de autoria do Vereador Chico Aguiar. .


Sala da Comissão, 31 maio de 2004.

Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice - Presidente

Vereador José Moraes
Vogal


 

PROJETO DE LEI Nº 1077/2002

"Inclui no currículo escolar da rede pública municipal de escolas, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA , na forma que menciona."

Autor: Vereador Chico Aguiar


EMENDA MODIFICATIVA N.º 1
Autor: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Redija-se da seguinte forma o art.1º do Projeto em epígrafe:

Art.1º- Torna obrigatória a inclusão, no currículo do ensino fundamental, de quinta a oitava série, na rede pública municipal, o ensino do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.


Vereador S.Ferraz
Presidente Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice-Presidente


Vereador José Moraes
Vogal

 


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