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PROJETO DE LEI Nº 1101/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 1101/2002, que "Dispõe sobre
a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas
dos alunos nas Escolas Municipais do Rio de Janeiro."

Autor: Vereador Chico Aguiar
Relator: Vereador S.Ferraz

(FAVORÁVEL)

 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1101/2002, de autoria do Nobre Vereador Chico Aguiar que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas nas Escolas Municipais do Rio de Janeiro."


II- VOTO DO RELATOR

Seguindo o que preceitua a Lei Estadual N.º 4.215 de 14 de novembro de 2003, a proposição em tela, importa em uma relevante determinação normativa que encontra alicerce no art.24, VI, da Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e consonância com o art.56, II, da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A escola como complemento na educação familiar da criança e do adolescente é um direito fundamental, protegido pela Constituição Cidadã e pelo ECA.
É dever do Estado oferecer educação de qualidade e obrigação dos pais ou responsáveis em inserir o infante ou o jovem no meio escolar primando pela sua assiduidade.
A grande discussão, é a evasão escolar que as escolas encontram dos alunos de famílias de baixa renda e sem instrução, que por vezes retiram seus filhos das escolas para auxiliar com a força do seu trabalho na renda familiar tão aviltada, abaixo até do padrão de subsistência e da dignidade da pessoa humana, criando desta forma uma geração de jovens sem cultura, estudos e com poucas oportunidades de trabalho devido a sua pouca formação escolar, engendrando um ciclo vicioso de crianças sem formação escolar e futuros pais carentes de esperanças de uma vida melhor que apenas a educação tão sonhada propicia.
Em suma, entre as possíveis soluções de caráter eminentemente político, seria a assistência positiva do Poder Público, não somente no inestimável acompanhamento da freqüência escolar, tratada nesta discussão, mas também o amparo à família que, por alguma razão social grave, não mantém as crianças e os adolescentes nos bancos escolares.
Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Pl 1101/2002 do Excelentíssimo Vereador Chico Aguiar.

Sala da Comissão, 26 de abril de 2004.


Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2004, aprovou o parecer do relator, Vereador S.Ferraz, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1101/2002, de autoria do Vereador Chico Aguiar. .


Sala da Comissão, 26 de abril de 2004.

Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice - Presidente

Vereador José Moraes
Vogal

 


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