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I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1470/2003, de autoria
do Nobre Vereador Cláudio Cavalcanti que "Autoriza o Poder
Executivo a criar os centros profissionalizantes de atendimento integral
CRIANÇA CIDADÃ".
II - VOTO DO RELATOR
A proposição do eminente edil, incansável
gladiador contra àqueles que ameacem ou violem os direitos da criança
e do adolescente, encontra amparo legal nos arts.60 e seguintes da Lei
Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente combinados
aos arts.39 e seguintes da Lei Federal 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
A LDB em seu art. 40 insculpe de forma clara que:
"A educação profissional será desenvolvida
em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho."(grifos nosso).
Por uma óbvia interpretação, a educação
profissional envolve um conjunto de medidas articuladas com a educação
regular, intento da matéria ora em discussão, não
olvidando de diferentes estratégias de educação continuada
no sentido de desenvolver a profissionalização do adolescente.
Portanto, não existe uma determinação no art.40 da
LDB se a educação profissional e seu desenvolvimento dar-se-á
em instituição especializada pública ou privada,
ensejando um caráter abrangente quanto à pessoa jurídica
que suprirá esta especificidade educacional, por conseguinte criou-se
uma lacuna legislativa que no interesse maior da criança e do adolescente,
em boa ora, estará sendo preenchida, por indicação
ao Poder Público, de disposição de indiscutível
alcance social.
No que tange a competência aos sistemas de ensino na formulação
de suas políticas educacionais, presumida por interpretações
outras, abranger esta proposição, data venia, o legislador
federal buscou facilitar e estimular a educação profissional
que, ao nosso entendimento, liberta-se, apesar que de forma tênue,
das amarras da política educacional ao lançar mão
da articulação do ensino regular com instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Pl 1470/2003
do Excelentíssimo Vereador Cláudio Cavalcanti.
Sala da Comissão, 26 de abril de 2004.
Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2004,
aprovou o parecer do relator, Vereador S.Ferraz, FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei nº 1470/2003, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti.
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Sala da Comissão, 26 de abril de 2004.
Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator
Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice - Presidente
Vereador José Moraes
Vogal
CRIANÇA, A MAIOR RIQUEZA DE UMA NAÇÃO
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