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PROJETO DE LEI Nº 787/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 787/2002, que "Dispõe sobre o acesso gratuito de menores asilados nos estádios e ginásios onde se realizam competições esportivas."

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida
Relator: Vereador S. Ferraz


(FAVORÁVEL COM EMENDAS)

 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 787/2002, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida que "Dispõe sobre o acesso gratuito de menores asilados nos estádios e ginásios onde se realizam competições esportivas."


II- VOTO DO RELATOR

A proposição em tela importa em uma relevante determinação normativa, que encontra alicerces no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações afins.
Entretanto, o termo "menor" assim como, "carente", nos remete ao ultrapassado Código de Menores revogado (Lei 6.697/79), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular e não, como prescreve a Lei 8.069/90 - ECA, sujeitos de direitos e pessoas em condição de peculiar processo de desenvolvimento.
Wilson Donizete Liberati em sua obra Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente nos ensina que:

"Na concepção técnico-jurídica "menor" designa aquela pessoa que não atingiu a maioridade, ou seja, 18 anos. A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do art.104 do ECA c/c art.27 do Código Penal.
Se isso não bastasse, a palavra menor, com sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão "menor" reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da "situação irregular". Essa terminologia provocava traumas e marginalização naqueles pequenos seres."

O Estatuto da Criança e do Adolescente, atento a estas marcas e estigmas infanto-juvenis acarretadas pela Lei obsoleta, aboliu a qualificação controversa, ora em discussão, determinando e distinguindo em seu art. 2º que são crianças aquelas pessoas até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos de idade.
Portanto, sugerimos, não olvidando da brilhante proposição legislativa do combativo legislador, defensor inquestionável dos direitos da criança e do adolescente, e, de acordo com a legislação federal assim como, nas razões da melhor doutrina, sem descaracterizar a intenção do nobre edil, a mudança para crianças e adolescentes ao invés dos termos menores e menores carentes aludidos na ementa e nos arts.1º e 2º da presente iniciativa.

Sala da Comissão, 15 de março de 2004.

VEREADOR S.FERRAZ
Presidente-Relator


III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 15 de março de 2004, aprovou o parecer do relator, Vereador S.Ferraz, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 787/2002, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida. .

Sala da Comissão, 15 de março de 2004.

Vereador S.Ferraz
Presidente-Relator

Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice-Presidente

Vereador José Moraes
Vogal

 

PROJETO DE LEI Nº 787/2002

"Dispõe sobre o acesso gratuito de menores asilados nos estádios e ginásios onde se realizam competições esportivas."

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Redija-se da seguinte forma a ementa do Projeto em epígrafe:

"Dispõe sobre acesso gratuito de crianças e adolescentes asilados, nos estádios e ginásios onde se realizam competições esportivas."

Vereador S.Ferraz
Presidente Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice-Presidente


Vereador José Moraes
Vogal

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Redija-se da seguinte forma o art.1º, do Projeto de Lei em epígrafe.


Art.1º. Fica assegurada a entrada gratuita de crianças e adolescentes que vivem em asilos ou outros estabelecimentos similares, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou pelo Juizado da Infância e Juventude, nos estádios e ginásios do Município, onde se realizam jogos e outras competições esportivas.

Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti

Vice-Presidente


Vereador José Moraes
Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Autor: COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Redija-se da seguinte forma o art.2º, do Projeto de Lei em epígrafe.


Art.2º. As instituições que assistem e mantêm abrigados crianças e adolescentes, enviarão uma relação com documentação necessária, dos seus internos que desejam assistir aos jogos e competições esportivas, para que eles sejam cadastrados em local a ser designado pelo Poder Executivo.

Vereador S.Ferraz
Presidente - Relator


Vereador Cláudio Cavalcanti
Vice-Presidente


Vereador José Moraes
Vogal


 


 
     


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