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PROJETO DE LEI Nº 812/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 812/2002, que "Autoriza a criação dos Anjos de Rua, programas específicos e dá outras providências."

Autora:Vereadora Verônica Costa
Relator:Vereador Cláudio Cavalcanti

(FAVORÁVEL COM EMENDA)

 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 812/2002, de autoria da Nobre Vereadora Verônica Costa, que "Autoriza a criação dos Anjos de Rua, programas específicos e dá outras providências".


II - VOTO DO RELATOR

Digna de elogios a proposição da atuante legisladora, entretanto, importante alertar que as nomenclaturas, "menor abandonado", "menor infrator", "menor delinqüente", e etc., estão eliminados da melhor doutrina e dos Tribunais que discutem e protegem os direitos da criança e do adolescente, por resgatar o rótulo pejorativo de leis ultrapassadas e revogadas que regulavam os direitos infanto-juvenis de caráter eminentemente protetivo, consagrado no Código de Menores de 1927, sem critérios de retributividade, da proporcionalidade e principalmente da legalidade.

Merece destaque na prestigiosa iniciativa o art.6º, que trata sobre os Conselhos Tutelares e suas atribuições na criação pelo Poder Executivo do programa Anjos de Rua.
Imprescindível notar, que a Lei 8069/90 em seu art.136 e incisos desfila um rol de atribuições dos Conselhos Tutelares, primordialmente quando combina-se aquela disposição com o art.98 do festejada Estatuto.
Cabe aos Conselhos Tutelares, no arcabouço jurídico e legal, criado para proteger integralmente a criança e o adolescente, as responsabilidades e atribuições a eles determinadas, também inserto na Lei 3282/2001, em seu art.4º, sintonizada com o ECA.
Os dez Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro, são divididos em áreas de planejamento, com abrangência em determinadas Regiões Administrativas.
Por estarem próximos às Comunidades, os CT'S absorvem todos os problemas que afligem a criança e o adolescente realizando de forma imediata, o primeiro atendimento nos mais diversos casos, albergados na legislação.
Portanto, fundamental para o seu pleno funcionamento não só o suporte técnico, administrativo e financeiro como, suas imperativas e de ordem pública atribuições, que devem ser exigidas tanto pela sociedade civil organizada quanto pelos Poderes Constituídos.
O art.6º da proposição em tela, quando especifica as atribuições dos CT'S, suprime e enfraquece o órgão que, pelas justificativas apresentadas, ao contrário, devem ser fortalecidas e reconhecidas.
Assim, para não haver o cotejo da proposição legislativa com o Estatuto da Criança e do Adolescente, necessário se faz a supressão do art.6º, renumerando os demais artigos sem alterar o conteúdo do texto a ser deliberado.

Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDA ao PL nº 812/2002. .

Sala da Comissão, 21 de outubro de 2002.

VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Relator

III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 21 de outubro de 2002, aprovou o parecer do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 812/2002, de autoria da Vereadora Verônica Costa. .


Sala da Comissão, 21 de outubro de 2002.


Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente-Relator


Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente


Vereador Edimílson Dias
Vogal

 
     


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