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I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 832/2002, de autoria da Nobre Vereadora
Verônica Costa, que "Dispõe sobre a aplicação
de sanções à firma individual e a pessoa jurídica
de direito privado que, operando no Município, desrespeite os direitos
do adolescente à profissionalização e a proteção
no trabalho, nos termos da Lei Federal n.º 8069 de 13 de julho de
1990".
II - VOTO DO RELATOR
1-) A proposição em tela é digna de efusivos aplausos
devido ao seu enorme caráter social regional, no que concerne a
profissionalização e proteção no trabalho
do adolescente aprendiz que principia sua jornada de desafios na formação
profissional, dignificando-o e qualificando-o para um futuro com melhores
perspectivas, respeitando a teoria da proteção integral
à criança e adolescente explícito no ECA e na Lei
maior da República.
2-) Porém, cabe observar que não deve prosperar o disposto
no art.2º, II , letra a, da proposição, por entendermos
ser conflitante sua determinação com o art.404 da CLT e
o art.67, I , do ECA, todas Leis Federais que devem hierarquicamente prevalecer.
Ademais, afrontadas as leis supra citadas ocorreria um real aumento e
não diminuição no horário laboral do adolescente
aprendiz, que encerraria seu aprendizado não mais às vinte
e duas horas do dia mas às vinte e quatro horas, tendo em mente
que para o adolescente aprendiz, a expressiva jornada de trabalho urbano
dá-se no período diurno e, em casos excepcionais, prolonga-se
pela noite, razão pelo qual o legislador estipulou o limite de
horário noturno razoável à findar as vinte e duas
horas do dia.
Portanto, para adequar-se as normas da Lei 8069/90(ECA) e ao Decreto-Lei
5452/43 (CLT), torna-se oportuno modificar o art.2º, II , letra a,
da presente proposição.
3-) Incorre a altiva proposta legislativa em seu art.2º, III, em
novo conflito, desta feita constitucional.
O dispositivo da proposição alude que a firma individual
e a pessoa jurídica privada não desrespeitando os direitos
do adolescente aprendiz assegurará bolsa de aprendizagem ao adolescente
até quatorze anos.
Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, modificou o art.7º,
inciso XXXIII da CRFB, proibindo a adolescente com menos de quatorze anos
de idade trabalhar, mesmo como aprendiz.
A CLT em seu art.403 (adaptado à CRFB) também normatiza
tal vedação.
O legislador considerou, sabiamente, conveniente o adolescente iniciar
seu aprendizado profissional a partir dos quatorze anos de idade, pressupondo
que anterior a este limite cronológico e biológico o adolescente
por seu incipiente desenvolvimento mental e orgânico estaria prejudicado
pelos desgastes exagerados no seu corpo ao trabalhar.
Destarte, imprescindível a adaptação e modificação
do art.2º, III, desta proposição ao art.7º, XXXIII
da CRFB.
4-) Por fim, o mesmo art.2 º, Parágrafo único, limita
a produção de provas ao inquérito policial, procedimento
administrativo inquisitório da polícia judiciária.
O nosso entendimento será pela abrangência das formas probatórias
que desrespeitem os direitos da criança e adolescente, em especial,
in casu, a profissionalização e a proteção
no trabalho ao jovem, dispondo de todos os meios legais e moralmente legítimos
em direito para provar a verdade dos fatos.
Assim, para uma perfeita aplicação do dispositivo, necessário
se faz sua modificação sem alterar a intenção
do legislador na proposta.
5-) Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDAS ao
PL nº 832/2002. .
Sala da Comissão, 7 de outubro de 2002.
VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
reunião realizada no dia 7 de outubro de 2002, aprovou o parecer
do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDAS
ao Projeto de Lei nº 832/2002, de autoria da Vereadora Verônica
Costa. .
Sala da Comissão, 7 de outubro de 2002.
Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente - Relator
Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente
Vereador Edmilson Dias
Vogal
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