Volta para Pareceres  
     
 

PROJETO DE LEI Nº 832/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 832/2002, que "Dispõe sobre a aplicação de sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado que, operando no Município, desrespeite os direitos do adolescente à profissionalização e à proteção no trabalho, nos termos da Lei Federal n.º 8069, de julho de 1990."

Autora:Vereadora Verônica Costa
Relator:Vereador Cláudio Cavalcanti

(FAVORÁVEL COM EMENDAS)

 
 


I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 832/2002, de autoria da Nobre Vereadora Verônica Costa, que "Dispõe sobre a aplicação de sanções à firma individual e a pessoa jurídica de direito privado que, operando no Município, desrespeite os direitos do adolescente à profissionalização e a proteção no trabalho, nos termos da Lei Federal n.º 8069 de 13 de julho de 1990".

II - VOTO DO RELATOR

1-) A proposição em tela é digna de efusivos aplausos devido ao seu enorme caráter social regional, no que concerne a profissionalização e proteção no trabalho do adolescente aprendiz que principia sua jornada de desafios na formação profissional, dignificando-o e qualificando-o para um futuro com melhores perspectivas, respeitando a teoria da proteção integral à criança e adolescente explícito no ECA e na Lei maior da República.
2-) Porém, cabe observar que não deve prosperar o disposto no art.2º, II , letra a, da proposição, por entendermos ser conflitante sua determinação com o art.404 da CLT e o art.67, I , do ECA, todas Leis Federais que devem hierarquicamente prevalecer.
Ademais, afrontadas as leis supra citadas ocorreria um real aumento e não diminuição no horário laboral do adolescente aprendiz, que encerraria seu aprendizado não mais às vinte e duas horas do dia mas às vinte e quatro horas, tendo em mente que para o adolescente aprendiz, a expressiva jornada de trabalho urbano dá-se no período diurno e, em casos excepcionais, prolonga-se pela noite, razão pelo qual o legislador estipulou o limite de horário noturno razoável à findar as vinte e duas horas do dia.
Portanto, para adequar-se as normas da Lei 8069/90(ECA) e ao Decreto-Lei 5452/43 (CLT), torna-se oportuno modificar o art.2º, II , letra a, da presente proposição.
3-) Incorre a altiva proposta legislativa em seu art.2º, III, em novo conflito, desta feita constitucional.
O dispositivo da proposição alude que a firma individual e a pessoa jurídica privada não desrespeitando os direitos do adolescente aprendiz assegurará bolsa de aprendizagem ao adolescente até quatorze anos.
Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, modificou o art.7º, inciso XXXIII da CRFB, proibindo a adolescente com menos de quatorze anos de idade trabalhar, mesmo como aprendiz.
A CLT em seu art.403 (adaptado à CRFB) também normatiza tal vedação.
O legislador considerou, sabiamente, conveniente o adolescente iniciar seu aprendizado profissional a partir dos quatorze anos de idade, pressupondo que anterior a este limite cronológico e biológico o adolescente por seu incipiente desenvolvimento mental e orgânico estaria prejudicado pelos desgastes exagerados no seu corpo ao trabalhar.

Destarte, imprescindível a adaptação e modificação do art.2º, III, desta proposição ao art.7º, XXXIII da CRFB.
4-) Por fim, o mesmo art.2 º, Parágrafo único, limita a produção de provas ao inquérito policial, procedimento administrativo inquisitório da polícia judiciária.
O nosso entendimento será pela abrangência das formas probatórias que desrespeitem os direitos da criança e adolescente, em especial, in casu, a profissionalização e a proteção no trabalho ao jovem, dispondo de todos os meios legais e moralmente legítimos em direito para provar a verdade dos fatos.
Assim, para uma perfeita aplicação do dispositivo, necessário se faz sua modificação sem alterar a intenção do legislador na proposta.
5-) Pelo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL COM EMENDAS ao PL nº 832/2002. .

Sala da Comissão, 7 de outubro de 2002.

VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Relator

III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 7 de outubro de 2002, aprovou o parecer do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 832/2002, de autoria da Vereadora Verônica Costa. .


Sala da Comissão, 7 de outubro de 2002.


Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente - Relator


Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente


Vereador Edmilson Dias
Vogal

 
     


Voltar ao site da Câmarasite da Cāmara Rio