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PROJETO DE LEI Nº 881/2002

PARECER

Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 881/2002, que "Determina prioridade na obtenção de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas pela Prefeitura para filhos de mães que tenham a condição de Chefes de Famílias e dá outras providências."

Autor:Vereador Paulo Cerri
Relator:Vereador Cláudio Cavalcanti

(FAVORÁVEL COM EMENDA)

 
 

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 881/2002, de autoria do Nobre Vereador Paulo Cerri que "Determina prioridade na obtenção de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas pela Prefeitura para filhos de mães que tenham a condição de Chefes de Famílias e dá outras providências.".


II- VOTO DO RELATOR

A matéria proposta pelo respeitado edil, nobre gladiador contra as injustiças sociais, tem insofismável valor, não olvidando que o conteúdo do texto teria uma apreciação mais aprofundada pelos notórios conhecimentos da Comissão Permanente de Direitos Humanos desta Casa de Leis.
No que tange a Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, o art.226, § 5º da CRFB/88, entende que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
As referências do artigo e parágrafo supracitado da Carta Magna, harmoniza-se com o novo Código Civil Brasileiro, à vigir em 10 de janeiro de 2003, no seu art.1.567, que nos ensina "in verbis": " A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos."
Em momento algum o texto Supremo e a Legislação Civil insculpe que na sociedade conjugal ou na união estável do casal, o homem ou a mulher, na eventualidade de não perceberem remuneração ou salário, deixe de ter responsabilidades na educação dos filhos relegando-os, um ou outro, a um plano secundário de ordem familiar ou de chefia de família, e , em especial fiquem impedidos ou destituídos do dever e do direito de obter vagas para os filhos na rede municipal ou Estadual de ensino, assim como em creches administradas pela Prefeitura ou pelo Estado, sujeitando aos pais, no caso de omissão quanto ao infante ou jovem na realização da matrícula e acompanhamento da freqüência escolar, a suspensão do pátrio poder associada às medidas de proteção à criança e ao adolescente (arts.98 e 101 da Lei 8069/90 - ECA).
Portanto, sugerimos a supressão do § 2º do art.1º, para não conflitar com legislações hierarquicamente superiores, da singular proposição.
Pelo exposto, nosso parecer é favorável com emenda ao PL 881/2002 de autoria do Vereador Paulo Cerri.


Sala da Comissão, 16 dezembro de 2002.


VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Presidente-Relator


III - CONCLUSÃO

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2002, aprovou o parecer do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 881/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri. .


Sala da Comissão, 16 de dezembro de 2002.


Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente-Relator


Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente


Vereador Edimílson Dias
Vogal

 
     


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