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I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 881/2002, de autoria do Nobre Vereador
Paulo Cerri que "Determina prioridade na obtenção de
vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas
pela Prefeitura para filhos de mães que tenham a condição
de Chefes de Famílias e dá outras providências.".
II- VOTO DO RELATOR
A matéria proposta pelo respeitado edil, nobre gladiador contra
as injustiças sociais, tem insofismável valor, não
olvidando que o conteúdo do texto teria uma apreciação
mais aprofundada pelos notórios conhecimentos da Comissão
Permanente de Direitos Humanos desta Casa de Leis.
No que tange a Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o art.226, § 5º da CRFB/88, entende que os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
As referências do artigo e parágrafo supracitado da Carta
Magna, harmoniza-se com o novo Código Civil Brasileiro, à
vigir em 10 de janeiro de 2003, no seu art.1.567, que nos ensina "in
verbis": " A direção da sociedade conjugal será
exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre
no interesse do casal e dos filhos."
Em momento algum o texto Supremo e a Legislação Civil insculpe
que na sociedade conjugal ou na união estável do casal,
o homem ou a mulher, na eventualidade de não perceberem remuneração
ou salário, deixe de ter responsabilidades na educação
dos filhos relegando-os, um ou outro, a um plano secundário de
ordem familiar ou de chefia de família, e , em especial fiquem
impedidos ou destituídos do dever e do direito de obter vagas para
os filhos na rede municipal ou Estadual de ensino, assim como em creches
administradas pela Prefeitura ou pelo Estado, sujeitando aos pais, no
caso de omissão quanto ao infante ou jovem na realização
da matrícula e acompanhamento da freqüência escolar,
a suspensão do pátrio poder associada às medidas
de proteção à criança e ao adolescente (arts.98
e 101 da Lei 8069/90 - ECA).
Portanto, sugerimos a supressão do § 2º do art.1º,
para não conflitar com legislações hierarquicamente
superiores, da singular proposição.
Pelo exposto, nosso parecer é favorável com emenda ao PL
881/2002 de autoria do Vereador Paulo Cerri.
Sala da Comissão, 16 dezembro de 2002.
VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Presidente-Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2002, aprovou o parecer
do relator, Vereador Cláudio Cavalcanti, FAVORÁVEL COM EMENDA
ao Projeto de Lei nº 881/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri.
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Sala da Comissão, 16 de dezembro de 2002.
Vereador Cláudio Cavalcanti
Presidente-Relator
Vereador Bispo Jorge Braz
Vice-Presidente
Vereador Edimílson Dias
Vogal
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