Muitos consumidores têm dúvidas quanto à possibilidade
de arrepender-se quando adquirem produtos e serviços. Julgam equivocadamente
que o direito de arrependimento pode ser aplicado a toda e qualquer relação
jurídica de consumo. No entanto, isso não é verdade.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar o direito de arrependimento,
em seu art. 49, estabeleceu duas condições sem as quais esta
faculdade não pode ser exercida.
Em primeiro lugar, exige esse dispositivo legal que os contratos de consumo
tenham sido concluídos fora do estabelecimento comercial. Assim, as
vendas realizadas por catálogo, telefone, reembolso postal, fax, mala
direta, internet ou venda porta a porta, dentre outras formas, caracterizam-se
como negócios realizados fora do estabelecimento comercial. Somente
nessas hipóteses pode o consumidor arrepender-se pura e simplesmente,
voltando atrás sem precisar declarar os porquês de sua atitude.
Logicamente, esse direito tem uma razão de ser. A lei confere ao consumidor
tal proteção porque este, ao comprar fora do estabelecimento
comercial, fica privado de examinar diretamente o produto ou o serviço,
podendo ser surpreendido com a entrega de um produto ou a prestação
de um serviço muito aquém de suas expectativas, total ou parcialmente
em desconformidade com a oferta publicitária.
A segunda condição imposta pela lei é o prazo de sete
dias para que o consumidor exerça o direito de arrepender-se. É
o chamado prazo de reflexão, que começa a correr a partir da
conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto
ou serviço. Melhor dizendo: o prazo de reflexão somente terá
início a partir da efetiva entrega do produto ou da prestação
do serviço.
Além disso, para não perder o prazo, o consumidor deve ficar
atento ao modo pelo qual contar esses sete dias. Em primeiro lugar, ele vai
excluir o dia de início e incluir o dia final da contagem. A contagem
do prazo jamais será iniciada em dia não útil ou feriado.
Da mesma forma, se o último dia cair em dia não útil
ou feriado, prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil imediato.
É importante esclarecer que o consumidor, ao exercer o seu direito
de arrependimento, deve fazê-lo sem qualquer ônus. Dessa maneira,
as quantias por ele eventualmente pagas deverão ser imediatamente devolvidas
pelo fornecedor, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais.
Igualmente, o pagamento de frete, postagem e outras despesas são da
responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço, constituindo
o risco de sua atividade econômica. O arrependimento, portanto, só
se aplica às contratações feitas fora do estabelecimento
comercial e desde que exercido no prazo de reflexão de sete dias, sob
pena de o consumidor não mais poder valer-se desse direito. Não
basta ter um direito. É necessário exercitá-lo no tempo
determinado pela lei. Lição muito antiga nos vem dos romanos
"Dormientibus non seccurrit jus", que significa que o direito
não socorre aqueles que dormem.
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