| O que
pode e o que não pode na cobrança de dívidas
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Em nossos dias, enfrentamos muitas dificuldades em honrar com a exigida pontualidade
as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou na gaveta uma
conta vencida, esquecida em meio às atribulações diárias
ou deixada para depois pelo apertado orçamento doméstico.
A cobrança de uma dívida é atividade legítima.
É um direito do fornecedor. Ele afinal de contas vendeu um produto
ou prestou um serviço ao consumidor. No entanto, não poderá
exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se
de procedimentos abusivos, proibidos pela lei.
Quantos devedores têm sua reputação familiar e profissional
abaladas, o respeito de amigos destruído por causa de credores inescrupulosos
que utilizam de qualquer artifício para receber o seu crédito?
E sem contar aqueles consumidores, rigorosamente em dia com o pagamento de
suas dívidas, que são cobrados indevidamente...
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança
de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser
exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art.
71 da referida lei nos seguintes termos: "Utilizar, na cobrança
de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas
ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor , injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa."
Já o parágrafo único do art. 42 dispõe que a quantia
paga a mais deverá ser restituída em dobro, acrescida de correção
monetária e juros legais. Isso somente não se aplicará
se a cobrança em quantia superior à devida for por engano justificável.
Assim, um erro no cálculo da dívida não pode ser alegado
pela empresa. No entanto, uma pane geral no abastecimento de energia que impossibilite
a regular transmissão de dados pode ser um engano justificável.
No caso da cobrança indevida, alerte-se, não basta a simples
cobrança, exige-se que o consumidor tenha pago.
Apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas,
fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor
não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente,
informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.
O fornecedor tem o direito de comunicar ao consumidor a sua intenção
de ingressar com a ação de cobrança da dívida,
num dado prazo. No entanto, não poderá fazer afirmações
falsas, quando não pretenda efetivamente entrar judicialmente.
Em hipótese alguma, quem cobra uma dívida pode ameaçar
espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda
remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.
Do mesmo modo, é vedado ao credor valer-se de afirmações
enganosas, enviando correspondência com timbres ou símbolos que
induzam o consumidor a achar que se trata de comunicação judicial.
Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência
da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobrança.
Da mesma maneira, telefonemas em cadeia ou durante o repouso noturno do consumidor
também são inadmissíveis.
Somente justificativas de real necessidade permitem que o consumidor inadimplente
seja cobrado no seu trabalho, descanso ou lazer.
Se o fornecedor contratar um escritório de cobrança (empresas
recuperadoras de créditos) deverá arcar com a despesa de cobrança,
sendo nula a cláusula contratual que a transfira ao consumidor.
Por fim, se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral
ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo) ele terá
direito a pleitear no Judiciário a competente indenização.
| Câmara Municipal do Rio de Janeiro |

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