Você sabe o que é um acidente de consumo?
Nem
sempre os produtos e serviços, colocados no mercado de consumo, oferecem
a segurança legitimamente deles esperada pelos consumidores.
Assim, colisões de veículos por falhas no sistema de freios,
fogões que explodem, quedas no interior de estabelecimentos comerciais
em virtude de má conservação ou manutenção
do piso, medicamentos adulterados, compras concluídas por terceiro
com a utilização fraudulenta de documentação do
consumidor, dentre outras, são algumas das inúmeras e variadas
situações que podem causar danos aos consumidores. Infelizmente,
esses lamentáveis fatos, não raro, fazem mesmo vítimas
fatais. Quem de nós não se recorda da tragédia do desmoronamento
do Edifício Palace II, que ceifou tantas vidas e sonhos...
Esses acontecimentos, provocados por produtos ou serviços defeituosos,
e que causam danos aos consumidores, são chamados de acidentes de consumo.
Um defeito, portanto, que der origem a um evento danoso, ali estará
configurado acidente.
Mas o que são produtos ou serviços defeituosos?
Um
produto será considerado defeituoso quando apresentar defeito de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento,
ou ainda, trouxer informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua
utilização e riscos.
Já os serviços defeituosos são aqueles fornecidos de
maneira insegura, acarretando resultados indesejáveis por colocarem
em risco a saúde e a segurança dos consumidores. Nesse caso,
os acidentes de consumo tanto podem relacionar-se à efetiva prestação
do serviço quanto a informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Logicamente, em face do acelerado avanço tecnológico, não
existirá defeito se um outro produto de melhor qualidade for colocado
no mercado. O mesmo acontece no caso dos serviços, quando há
a adoção de novas técnicas para a sua prestação.
E quem responde pelos acidentes de consumo?
Os
fornecedores têm por dever legal zelar pelos produtos e serviços
que colocam no mercado de consumo. Daí porque buscam prevenir os acidentes
desenvolvendo mecanismos de controle da qualidade e segurança dos bens
ofertados.
Embora ainda pouco difundida, a prática do "recall" objetiva
o recolhimento preventivo do produto ou a reexecução de serviço
defeituosos.
No entanto, se os acidentes de consumo vierem a ocorrer, o fabricante, o produtor,
o construtor e o importador dos produtos e o fornecedor do serviço
responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O comerciante igualmente terá responsabilidade, quando o fabricante,
o produtor, o construtor e o importador - os principais obrigados, não
puderem ser identificados no produto ou ainda quando não for suficientemente
clara essa identificação. Responderá também o
comerciante caso não conserve adequadamente os produtos perecíveis,
hipótese essa bastante freqüente em supermercados.
Para se atingir a efetiva proteção do consumidor, o Código
de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva dos acima mencionados
fornecedores de produtos e serviços.
Responsabilidade essa que decorre da comprovação da relação
de causa entre o acidente de consumo e o defeito do produto ou serviço.Isso
quer dizer que não cabe investigar se o fornecedor agiu ou não
com culpa na causação do evento danoso ao consumidor. Ocorrido
o acidente de consumo, surge, para o fornecedor, a obrigação
de indenizar. É o risco
do seu empreendimento.
Dessa maneira, se introduzir um produto ou um serviço no mercado de
consumo, mesmo que de forma gratuita - com objetivos publicitários,
por exemplo - permanecerá intacta a sua responsabilidade.
E não poderia ser diferente numa economia de produção
em larga escala e de acelerada circulação de produtos e serviços.
Somente estarão livres de indenizar se provarem que o defeito não
existe ou que não colocaram o produto defeituoso no mercado. Há
casos de produtos que chegam a ser comercializados à revelia do fornecedor,
comum no roubo de mercadorias destinadas a serem inutilizadas. Ainda não
responderão pela reparação dos danos quando provarem
que o fato ocorreu
por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A exceção à regra
Apenas os profissionais liberais ficam de fora dessa regra. A sua responsabilidade pessoal nos acidentes de consumo deverá ser apurada mediante a verificação do grau de sua culpa. Nesse caso, a conduta do profissional na prestação do serviço é que será levada em conta: se agiu com imprudência,negligência ou imperícia.
Na defesa do seu direito
Em
se tratando de acidente de consumo, é importante lembrar que o Código
não se limitou a tutelar apenas o consumidor ou consumidores, diretamente
participantes da relação de consumo, mas todos aqueles que forem
vítimas desses acontecimentos danosos.
Todos eles poderão buscar a reparação de seus danos patrimoniais
e morais através do ajuizamento de uma ação de indenização.
Outra providência importante é contatar de imediato com os órgãos
de defesa do consumidor, para orientar-se quanto ao procedimento a ser seguido.A
comunicação formal às autoridades de fiscalização
sanitária, em determinados casos, bem como o competente registro de
ocorrência policial são providências fundamentais. É
bastante comum, ocorrido o acidente de consumo, os consumidores permitirem
o recolhimento puro e simples dos produtos defeituosos pelos fabricantes,
o que pode inviabilizar, em grande medida, a comprovação da
relação entre o defeito
do produto e o dano sofrido.
| Câmara Municipal do Rio de Janeiro |
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