Não
compre gato por lebre!
A publicidade
tem papel importantíssimo em uma sociedade de consumo. Assim, elaboradas
técnicas de marketing são desenvolvidas, visando a persuadir
os consumidores a interessar-se por este ou aquele produto ou serviço,
dentre as centenas de outros tantos colocados no mercado de consumo.
A mensagem publicitária, então, acaba por criar expectativas
em relação ao que é anunciado. Expectativas essas que
deverão ser satisfeitas pelos fornecedores, já que a boa fé
e a transparência hão de estar sempre presentes nas práticas
comerciais. E isso porque o Código de Defesa do Consumidor protege
os consumidores já desde o momento em que se encontram tão-somente
expostos aos apelos publicitários.
Apesar disso, ao lermos os jornais ou assistirmos à televisão,
algumas vezes nos deparamos com empresas cujos anúncios traem a confiança
em que nelas possa ser depositada pelos consumidores. Trata-se de publicidade
enganosa, que é aquela capaz de induzir o consumidor em erro acerca
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados importantes sobre o produto
ou o serviço. Essa espécie de publicidade é proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º), constituindo
mesmo um crime (art. 67).
Exemplificando agora com situações bastante freqüentes:
Existem anúncios que acenam com a entrega, em curtíssimo prazo,
de um imóvel, de um automóvel, de uma motocicleta ou de eletrodomésticos.
Outros há que até prometem empréstimos, dispensando qualquer
formalidade ou consulta ao SPC ou ao SERASA. Certos consumidores, atraídos
por essas "imperdíveis facilidades", se vêem seduzidos
a contratar, movidos pelo acalentado sonho da casa própria ou pela
obtenção do desejado bem de consumo, ou ainda pela mágica
solução para seus aflitivos problemas financeiros. Todavia,
constatarão desapontados, ao fim de algum tempo, que as enganosas promessas
não se concretizaram e que jamais teriam firmado o negócio se
de fato o conhecessem previamente. No primeiro caso, acabaram por contratar,
sem o saber, um consórcio ou um título de capitalização.
No segundo caso, e o que é pior, foram vítimas de estelionatários
e dificilmente terão o seu dinheiro de volta.
Alertamos que tanto o consórcio quanto o título de capitalização
têm regras próprias, que não propiciam, de nenhuma forma,
a entrega imediata do bem, simplesmente porque o consumidor pagou algumas
prestações.
No consórcio, lembre-se de que você somente poderá desfrutar
do bem se for sorteado,
se der um lance vencedor ou quando finalizar todos os pagamentos. Portanto,
não acredite em promessas de entrega programada do bem nem em contemplação
garantida. E ainda há mais: o bem tão esperado talvez possa
nunca chegar por conta do mau gerenciamento dos recursos pela administradora
do consórcio ou pelo grande número de consorciados desistentes
ou excluídos por falta de pagamento.
No título de capitalização, você deve saber que
as probabilidades de ser sorteado são bastante remotas e que o rendimento
do que é depositado é, por vezes, inferior à remuneração
da poupança. Outro problema é a necessidade de resgatar o valor
antes do prazo contratado. Os títulos têm prazos de carência
muito longos e quanto mais cedo você tiver a necessidade do resgate,
verificará que irá perder muito do que já pagou. Além
disso, não se tem a garantia de que, ao término do prazo de
capitalização, o consumidor terá o suficiente para a
aquisição do bem anunciado.
Sendo a proteção contra a publicidade enganosa um direito básico
do consumidor, assegurado pelo inciso IV, do art. 6º, do Código
de Defesa do Consumidor, nas situações relatadas,você
poderá exigir judicialmente o cumprimento forçado da publicidade
ou a rescisão do seu contrato, com a restituição do que
já foi pago monetariamente atualizado, e perdas e danos, inclusive
os morais pela frustração de suas legítimas expectativas.
| Câmara Municipal do Rio de Janeiro |
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