O fornecimento de água, energia elétrica e de gás constituem
serviços públicos. O Poder Público pode prestá-los
diretamente à população ou,como ocorre mais freqüentemente,
conceder a exploração dos mesmos a empresas, denominadas concessionárias
de serviços públicos. Tais serviços são oferecidos
no mercado de consumo e remunerados mediante tarifas, pagas pelos seus usuários.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores
de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral. No mesmo sentido caminhou a Lei das Concessões (Lei nº
8987/95) ao estabelecer que toda concessão ou permissão pressupõe
a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento
aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas.
Nenhum de nós poderá negar a essencialidade da água,
da energia elétrica, ou do gás. E isso porque o fornecimento
desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da
vida, da saúde e da segurança dos seus usuários. No entanto,
questão bastante polêmica diz respeito à continuidade
do fornecimento desses serviços, ditos essenciais, para os usuários
inadimplentes, ou sejam, aqueles que estão em atraso com o pagamento
das contas. Em outras palavras, as concessionárias de serviços
públicos podem ou não cortar o fornecimento de água,
luz ou gás?
Para alguns, baseados nas disposições da Lei nº 8987/95
(art.6º,§ 3º), o corte seria uma prática legal. Assim,
a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica
ou gás não caracterizaria descontinuidade do serviço,
sendo cabível em duas hipóteses: na primeira, em situações
de emergência em função de razões de ordem técnica
ou de segurança das instalações; na segunda, por inadimplemento
do usuário e isso se justificaria pela proteção do interesse
da coletividade, em supremacia ao interesse individual de um determinado usuário
devedor. Bastaria para tanto apenas o prévio aviso do corte ao consumidor
em atraso com o pagamento de suas contas.
Ainda segundo esse entendimento, as concessionárias de serviços
públicos não poderiam ser compelidas a prestar serviços
ininterruptos a quem deixasse de satisfazer a sua obrigação
de pagar. Nesse caso, se a concessionária não exercesse a sua
faculdade de cortar o serviço, ocorreria o desvio de recursos públicos,
não só admitindo o enriquecimento sem causa do usuário
bem como estaria ferindo o princípio da igualdade de tratamento entre
os destinatários daqueles serviços.
Outros, aí geralmente incluídos os órgãos e entidades
de defesa do consumidor, consideram o corte uma prática abusiva e ilegal.
Afirmam ser a continuidade da prestação de um serviço
público essencial uma exigência legal, fundada no Código
de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a sua interrupção apenas seria admitida em situações
excepcionais de emergência ou por motivos de ordem técnica ou
de segurança. Entretanto, a supressão pura e simples de um serviço
público essencial seria de todo incabível por duas razões.
Em primeiro lugar porque o corte representaria uma frontal agressão
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
e da inocência presumida.
Em segundo porque, através do corte, a concessionária estaria
fazendo o exercício arbitrário das próprias razões,
valendo-se de métodos coercitivos. É sabido que, normalmente,
o corte é utilizado como instrumento de pressão contra o consumidor,
para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso. Não obstante,
nada impede que a concessionária, no exercício regular do seu
direito, possa valer-se dos meios de cobrança através de ação
própria para reaver seus créditos.
Além disso, o corte expõe o consumidor a constrangimento por
uma cobrança vexatória e abusiva frente aos seus familiares
e vizinhos, violando a sua honra e a sua imagem, cobrança esta vedada
pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Concluindo, o atraso no pagamento não pode dar causa à interrupção
do serviço face a necessidade efetiva de sua prestação.
Quantos transtornos e contratempos experimentam os consumidores na realização
de tarefas indispensáveis ao funcionamento normal da rotina de suas
residências, habitadas, por vezes, por pessoas enfermas e crianças?
Assim sendo, descumprido o dever de prestar o serviço as concessionárias
serão compelidas a restabelecê-los de imediato, e a reparar os
danos materiais e morais causados, como determina o parágrafo único
do art. 22 do CDC. Dispondo ainda a Constituição da República,
em seu art. 37, § 6º, que as concessionárias frente os consumidores
respondem por si e pelos seus prepostos, pelos eventuais danos materiais e
morais, independentemente da existência de culpa.
| Câmara Municipal do Rio de Janeiro |
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